18.1- Posso parcelar os débitos apurados pelo Simei (INSS, ISS e ICMS)?

Sim. Com o advento da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, é permitido parcelar os débitos do MEI.
Existem duas modalidades de parcelamento: o convencional, que pode ser solicitado a qualquer tempo, e o especial, que pode ser solicitado até o dia 02/10/2017.

Nota: Somente serão parcelados débitos já vencidos e declarados por meio da DASN SIMEI na data do pedido de parcelamento.



18.2 - Como solicitar o parcelamento dos débitos do MEI em cobrança na Receita Federal do Brasil (RFB)?


O pedido de parcelamento, convencional ou especial, pode ser feito no Portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB, nos serviços "Parcelamento - Microempreendedor Individual" ou "Parcelamento Especial - Microempreendedor Individual ".
O acesso ao Portal do Simples Nacional e ao Portal e-CAC é feito com certificado digital ou código de acesso.

Nota: O código de acesso gerado no Portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao Portal e-CAC da RFB, e vice-versa.



18.3 - É permitido fazer um parcelamento especial e um convencional?

MEI poderá optar:

- por um parcelamento convencional, com débitos vencidos até 12/2016;
- ou por um especial desde que tenha somente débitos até 05/2016;
- ou por um especial e um convencional, hipótese em que estará obrigado ao pagamento de duas parcelas e, ainda, do DAS MEI mensal.

Assim, tendo em vista os prováveis montantes de débitos consolidados do MEI, o parcelamento convencional poderá ser mais adequado as suas necessidades.



18.4 - Como é feita a consolidação do parcelamento dos débitos do MEI na RFB?

No parcelamento convencional, no momento da consolidação, são considerados todos os débitos apurados pelo Simei (INSS, ISS e ISS) em cobrança na RFB.
 
No parcelamento especial, são considerados os débitos apurados pelo Simei em cobrança na RFB, até a competência maio de 2016.
 
O saldo devedor é atualizado com os devidos acréscimos legais até a data da consolidação.
 
O valor de cada parcela é obtido mediante a divisão do valor da dívida pela quantidade de parcelas, observado o valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais).


18.5 - Em quantas parcelas posso parcelar os débitos do MEI na RFB?

No parcelamento convencional, o número máximo de parcelas é 60 (sessenta), e no parcelamento especial, o número máximo de parcelas é 120 (cento e vinte).

Em ambos, o valor mínimo de cada parcela é de R$ 50,00 (cinquenta reais).

O aplicativo calcula a quantidade de parcelas de forma automática, considerando o maior número de parcelas possível, respeitado o valor da parcela mínima.

Nota: Não é permitido ao contribuinte escolher o número de parcelas.


18.6 - Qual é o prazo para pagamento da 1ª (primeira) parcela e das subsequentes?

Para que o parcelamento seja validado, o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) da primeira parcela deverá ser pago até a data de vencimento constante no documento.

As demais parcelas devem ser pagas, mensalmente, até o último dia útil de cada mês.

Nota: Se não houver o pagamento tempestivo da 1ª (primeira) parcela, o pedido de parcelamento será considerado sem efeito e o aplicativo permitirá nova solicitação no mesmo ano-calendário.



18.7 - Posso desistir do parcelamento?


O contribuinte pode desistir do parcelamento convencional a qualquer tempo.

No momento, não pode desistir do parcelamento especial. Somente após o prazo de adesão (02/10/2017) será disponibilizada funcionalidade para a desistência do pedido de parcelamento especial.



18.8 - Já tenho um pedido de parcelamento, posso fazer um outro pedido para incluir novos débitos?

Somente é possível incluir novos débitos no parcelamento convencional. Para tanto, é necessário efetuar a desistência do parcelamento em andamento, e, na sequência, solicitar um novo parcelamento, observando o limite de um pedido de parcelamento validado por ano-calendário.

Esse novo parcelamento consolidará o saldo do parcelamento anterior e os novos débitos.

No parcelamento especial não será possível incluir novos débitos, pois será admitido apenas um pedido.

 


18.9 - O parcelamento pode ser rescindido? Em quais situações?


O parcelamento será rescindido quando houver:

- a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou

- a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.

Nota: É considerada inadimplente a parcela parcialmente paga.