6.1 - O Carnê da Cidadania será enviado para endereço do MEI em 2016?


NÃO. O Carnê da Cidadania não será emitido pelo governo federal e demais órgãos e instituições (SEMPE; SEBRAE; RFB; INSS...). Para gerar a guia do Documentos de Arrecadação do Simples Nacional – DAS - acesse  Carnê MEI - DAS”.

 


6.2 - Qual o valor das contribuições mensais (Carnê do MEI - DAS) para o ano de 2018?


A Contribuição do MEI - Microempreendedor Individual, para 2018 será de: 

MEIs – Atividade
INSS - R$
ICMS/ISS - R$
Total - R$
Comércio e Industria - ICMS
47,70
1,00
48,70
Serviços - ISS
47,70
5,00
52,70
Comércio e Serviços - ICMS e ISS
 47,70
 6,00
 53,70

O valor do Salário Mínimo é de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), por mês, conforme Decreto nº 9.255, de 29.12.2017.

 


6.3 - Como o MEI deve fazer para recolher as suas contribuições mensais (Carnê do MEI - DAS) e fazer seus pagamentos?


Para o MEI formalizado ou que se formalizou, deverá acessar o Portal do Empreendedor e acessar o card: “Pague sua contribuição mensal”. O empreendedor poderá realizar uma das opções disponíveis: debito automático, pagamento on-line ou boleto de pagamento. No caso do boleto de pagamento, o empreendedor deverá imprimir as Guias para recolhimento das suas contribuições e fazer o pagamento nos bancos conveniados,  casas lotéricas e/ou agências dos correios (Banco Postal).



6.4 - Para o MEI que não pagou o boleto mensal no vencimento, é possível recalcular a guia para pagamento em atraso?


Não. É necessário imprimir uma nova guia para recolhimento em atraso, acessando Portal do Empreendedor na aba Boleto de Pagamento, no card: “Pague sua contribuição mensal”. 

Os boletos de pagamentos serão gerados novamente e impressos, acrescidos com multas e juros para recolhimento até último dia útil do mês. Não é necessário procurar nenhuma instituição.

 


6.5 - Se o MEI durante o ano alterar, incluir ou excluir atividades do registro, o valor do DAS será alterado?


Quando o MEI, altera, incluiu ou excluiu atividades durante o ano, o valor do DAS (boletos) não sofre alteração até o encerramento do ano, em Dezembro. Assim, o MEI deve continuar a recolher os boletos mensais do carnê, com o mesmo valor. Não será emitido outro carnê da cidadania. Para o próximo ano o MEI receberá o carnê com os valores já alterados.  




6.6 - O MEI sem movimento (Inativo), como deve proceder para não gerar novos débitos? 


O MEI deverá quitar os débitos pendentes, acessando o Portal do Empreendedor, opção “CARNÊ MEI - DAS” e, após, solicitar o encerramento (baixa) do registro como MEI através do Portal do Empreendedor, na aba MEI - Microempreendedor Individual e após clicar em “Solicitação de Baixa”, gratuitamente.

Os boletos de pagamentos serão gerados e impressos, acrescidos com multas e juros para recolhimento.

 


6.7 - O Microempreendedor Individual tem que pagar algum boleto de cobrança que chega pelo correio, e-mail ou SMS relativo a seu negócio para instituições privadas como associações e sindicatos?


Não. O MEI, NÃO é obrigado a se filiar a nenhuma instituição ou pagar boletos enviados pelo correio, e-mail ou SMS por instituições, associações e/ou sindicatos. Sendo assim, caso receba este tipo de cobrança, NÃO efetue o pagamento, vez que, é indevida.



6.8 - Quais impostos devem ser pagos pelo Microempreendedor Individual- MEI? Quais são os valores e os vencimentos?


Com o registro, o MEI passa a ter a obrigação de contribuir para o INSS/Previdência Social, sendo de 5% sobre o valor do Salário Mínimo, mais R$ 1,00 de ICMS para o Estado (atividades de indústria, comércio e transportes de cargas interestadual) e/ou R$ 5,00 ISS para o município (atividades de Prestação de Serviços e Transportes Municipal).A vantagem para o MEI é o direito aos benefícios previdenciários, tais como, aposentadoria por idade, licença maternidade, auxílio-doença, entre outros, após obedecidos os prazos de carência. A contribuição ao INSS é reajustada sempre que houver o aumento do salário mínimo. O benefício previdenciário também é aumentado sempre que houver aumento do salário mínimo. 

O vencimento dos impostos (DAS) é até o dia 20 de cada mês, passando para o dia útil seguinte caso incida em final de semana ou feriado.



6.9 - Como faço o pagamento dos impostos devidos pelo Microempreendedor Individual- MEI?


O MEI poderá fazer o pagamento dos impostos e contribuições através da guia de pagamento (DAS), disponibilizada no Portal do Empreendedor na opção “CARNÊ MEI - DAS”. Para impressão, informe apenas o número do CNPJ. O MEI tem a opção de imprimir todos os DAS mensais (de janeiro a dezembro) para realizar os recolhimentos durante o ano. O MEI pode efetuar o pagamento em qualquer agência da Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Bancos Estaduais, Casas Lotéricas e/ou Bancos Conveniados. O vencimento da Guia DAS é dia 20 de cada mês, passando para o dia útil seguinte, caso o dia 20 seja final de semana ou feriado.  


 

6.10 - Qual será o procedimento em caso de atraso nos pagamentos dos impostos? 


Após o vencimento do carnê ou da guia DAS, o MEI deverá gerar um novo DAS, acessando a opção “CARNÊ MEI - DAS”. O DAS será impresso com multa e juros, atualizado para a data informada para pagamento.

A multa será de 0,33% por dia de atraso limitado a 20% e os juros serão calculados com base na taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.



6.11 - MEI efetuou o pagamento de seu DAS em duplicidade, como proceder?

Tendo em vista que no DAS pode conter até três tributos distintos: 

  • Contribuição Previdenciária (competência federal)
  • ICMS (competência estadual) e
    • ISS (competência municipal);
  •  O MEI poderá solicitar a restituição do DAS pago indevidamente, até 5 anos após a data do seu recolhimento, diretamente ao respectivo órgão público federado, conforme citamos acima e observada a respectiva competência tributária. Exemplo: MEI com atividade de comércio e serviços recolhe um DAS indevidamente. Nesse caso, deverá solicitar a restituição da Contribuição Previdenciária na unidade da Receita Federal do Brasil; do valor de ICMS perante a Secretaria de Fazenda Estadual; e com relação ao ISS na Administração Tributária Municipal. 
  • Como os procedimentos e documentos a serem apresentados podem variar, o MEI deve procurar maiores informações diretamente nos respectivos órgãos.



6.12 - O que acontece quando o MEI NÃO faz sua declaração anual – DASN/SIMEI ou a entrega com atraso?


Quando o MEI entrega a Declaração Anual do Simples Nacional do MEI (DASN/SIMEI), em atraso, fica sujeito ao pagamento de multa, no valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais), ou de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos decorrentes das informações prestadas na DASN-SIMEI, ainda que integralmente pago, limitada a 20% (vinte por cento).

Após a entrega da DASN-SIMEI em atraso, a notificação do lançamento, bem como os dados do DARF para pagamento da multa serão gerados automaticamente, e constarão ao final do recibo de entrega. Caso o pagamento seja feito em até 30 dias, a multa será reduzida em 50%, totalizando R$ 25,00.



6.13 - O MEI que realizou a Declaração Anual do MEI – DASN-SIMEI de forma errada (como situação especial) não terá acesso a declaração retificadora, portanto não terá como alterar a falha, como ele poderá corrigir o erro? 


Não é possível cancelar DASN-Simei de extinção (situação especial) entregue indevidamente durante o próprio ano-calendário. Não é possível mudar de situação especial para NORMAL. Desta forma, somente no ano seguinte, quando então estará disponível a DASN-Simei, do próximo ano-calendário - situação "Normal", será possível apresentar a declaração do tipo RETIFICADORA, sem marcar "Situação Especial", corrigindo definitivamente a situação. 

A entrega indevida da DASN-Simei de extinção não gera a exclusão da empresa do Simples Nacional e também não bloqueia o PGMEI, sendo permitida a emissão de DAS de meses posteriores à data do evento informada na declaração.



6.14 - O Microempreendedor Individual é obrigado a pagar Contribuição Sindical, mesmo não sendo filiado a Sindicato? 


Não. O MEI não é obrigado a recolher contribuição Sindical Patronal, com base no artigo 13, caput e § 3º da Lei Complementar nº 123/2006, observadas as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 127/2007 e pela Lei Complementar nº 128/2008.Assim, a contribuição sindical, na condição de tributo instituído pela União, não é devida pelo MEI, na forma da Lei Complementar nº 123/2006. 

Entendimento dado também pela Coordenação Geral de Relações do Trabalho do MTE, através da Nota Técnica CGRT/SRT 02/2008 e pela Instrução Normativa nº 608/2006, da Receita Federal do Brasil.



6.15 - O MEI tem a obrigação de recolher taxas para associações? 


A contribuição ou recolhimento de taxas, a qualquer associação não é obrigatória. Assim, o MEI poderá desconsiderar qualquer tipo de cobrança de associação, exceto se estiver associado como contribuinte voluntário.



6.16 - O MEI que nunca pagou DAS poderá ter o seu registro cancelado?


Sim. O cancelamento pode ocorrer caso não haja o pagamento das contribuições de 12 meses consecutivos, de acordo com a regulamentação.

 


6.17 - O MEI que está inadimplente com o pagamento do DAS pode parcelar esta dívida? Qual órgão fará o parcelamento? Quais as condições do parcelamento (valor mínimo da prestação)? 


A princípio não poderá fazer parcelamento no que diz respeito à contribuição previdenciária. Em relação ao ICMS e ISS, devidos, o contribuinte deve verificar a possibilidade de parcelamento junto as Secretarias de Fazendas Estaduais (ICMS) e/ou Municipais (ISS). 



6.18 - A inadimplência do MEI referente às guias do DAS é passível de dívida ativa no CNPJ da empresa?


Sim, os débitos do MEI são passíveis de inscrição em dívida ativa. A RFB envia o débito para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, que poderá inscrever os débitos em dívida ativa e realizar a cobrança a qualquer tempo.